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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 245 de 12 de Outubro de 1990

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):

I

estudar e propor:

a

diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;

b

anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;

c

planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;

d

criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

e

criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;

f

diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;

g

diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

II

deliberar sobre:

a

diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

b

diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgãos da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;

III

acompanhar e avaliar a execução da política dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.

Art. 2º, I, c da Medida Provisória 245 /1990