Artigo 15, Inciso I da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005
Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 14 serão concedidas nas seguintes modalidades:
I
Iniciação ao Trabalho;
II
Residente;
III
Preceptor;
IV
Tutor; e
V
Orientador de Serviço.
§ 1º
As bolsas relativas às modalidades dos incisos I e II terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2º
As bolsas relativas às modalidades dos incisos III a V terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia prevista no § 1º , permitida a majoração ou redução desses valores.
§ 3º
Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.