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Artigo 15 da Medida Provisória nº 238 de 1º de Fevereiro de 2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 15

As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 14 serão concedidas nas seguintes modalidades:

I

Iniciação ao Trabalho;

II

Residente;

III

Preceptor;

IV

Tutor; e

V

Orientador de Serviço.

§ 1º

As bolsas relativas às modalidades dos incisos I e II terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

§ 2º

As bolsas relativas às modalidades dos incisos III a V terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia prevista no § 1º , permitida a majoração ou redução desses valores.

§ 3º

Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15 da Medida Provisória 238 de 1º de Fevereiro de 2005