JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis residenciais de propriedade da União.

§ 1º

O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 e 8.025, de 12 de abril de 1990.

Art. 8º, §2º da Medida Provisória 237 /1990