Artigo 8º da Medida Provisória nº 237 de 28 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis residenciais de propriedade da União.
§ 1º
O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 e 8.025, de 12 de abril de 1990.