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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a conseqüente alteração nos valores do FRS, e observado o princípio da irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida no art. 1º, será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e os salários já pagos desde a data-base:

I

recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada no FRS, conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º; e

II

subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas a variação acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.

Art. 6º, II da Medida Provisória 234 /1990