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Artigo 5º da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor do FRS será de Cr$1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

§ 1º

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estipulado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

§ 2º

O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.

Art. 5º da Medida Provisória 234 /1990