Artigo 4º da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base de que trata o art. 1º.