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Artigo 2º da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória considera-se:

I

Data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho, relativos a cada categoria profissional.

II

Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e

III

Fator de Recomposição Salarial - FRS a unidade de valor para o cálculo do Salário Efetivo.

Art. 2º da Medida Provisória 234 /1990