Artigo 12 da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.