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Artigo 11, Inciso I da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 11

O disposto nesta Medida Provisória, à exceção do estipulado no art. 9º, não se aplica:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e

II

às rendas mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pela União.

Art. 11, I da Medida Provisória 234 /1990