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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 10

É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que trata esta medida provisória.

Parágrafo único

A inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que trata a alínea a do art. 11, e importará na aplicação das penalidades previstas no caput do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 234 /1990