Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que trata esta medida provisória.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que trata a alínea a do art. 11, e importará na aplicação das penalidades previstas no caput do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.