Artigo 1º da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.