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Artigo 8º da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004

A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica fixada em um e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Art. 8º da Medida Provisória 232 /2004