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Artigo 6º, Parágrafo 8 da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004

A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 1º

Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 2º

Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 3º

Os valores retidos serão considerados: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

I

antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

II

antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 5º

Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 6º

Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

II

ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 7º

Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

§ 8º

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)

Art. 6º, §8º da Medida Provisória 232 /2004