Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 6, Inciso II da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004

A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento. (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[][][][][]

§ 1º

Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 2º

Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 3º

Os valores retidos serão considerados: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

I

antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

II

antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[][][]

§ 5º

Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 6º

Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

I

R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas; (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

II

ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 7º

Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]

§ 8º

O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)[]