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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004

A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005) " Art. 30 Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP. § 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR) "Art. 32 (...) II - empresas estrangeiras de transporte; (...)

Parágrafo único

(...) I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional; (...)" (NR)

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 232 /2004