Artigo 4º, Alínea a da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004
A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005) "Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
a
poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b
será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)