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Artigo 4º, Alínea a da Medida Provisória nº 232 de 30 de dezembro de 2004

A ltera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005) "Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:

a

poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;

b

será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)

Art. 4º, a da Medida Provisória 232 /2004