Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 227 de 6 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 2002 , e 10.833, de 2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único
O crédito será calculado mediante:
I
a aplicação dos percentuais de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de sete inteiros e seis décimos por cento para a COFINS sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004 , no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II
a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 4º , com a redução prevista no art. 5º desta Medida Provisória, no caso de biodiesel destinado à revenda.