Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 227 de 6 de dezembro de 2004
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda desse produto, altera a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agencia Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º
É vedada a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer:
I
obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II
valor mínimo de capital integralizado; e
III
condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das mesmas empresas e de seus sócios ou diretores.