Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 224 de 21 de Outubro de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.
§ 1º
O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º
Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º
O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.