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Artigo 3º da Medida Provisória nº 224 de 21 de Outubro de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.

§ 1º

O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.

§ 2º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, ocupantes de cargos em comissão.

§ 3º

O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.

Anexo

Texto

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

II

I

0,25760%

0,25217%

0,24675%

B

VI

V

IV

III

II

I

0,24132%

0,23591%

0,23049%

0,22506%

0,21964%

0,21421%

C

VI

V

IV

III

II

I

0,20878%

0,20338%

0,19795%

0,19252%

0,18710%

0,18167%

D

V

IV

III

II

I

0,17625%

0,17084%

0,16541%

0,15999%

0,15456%

ANEXO II

Tabela de Valor dos Pontos

Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO (EM R$)

SUPERIOR

38,50

INTERMEDIÁRIO

20,50