Artigo 73 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados temporários e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar o número de empregos fixados para a ANCINE no art. 13 desta Medida Provisória.
Art. 73
O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a duzentos e cinqüenta. (Redação dada pela Medida Provisória nº 155, de 2003)
Art. 73
O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro de Pessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos comissionados não poderá ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta). (Redação dada pela Lei nº 10.871, de 2004) (Revogado pela Lei nº 11.314, de 2006).