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Artigo 44, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 44

Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. (Redação dada pela Lei nº 15.132, de 2025)

§ 1º

A dedução referida no caput deste artigo pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta com a referida nos arts. 1º e 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 . (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 2º

No caso das pessoas físicas, a dedução prevista no caput deste artigo fica sujeita ao limite de 6% (seis por cento) conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 . (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

§ 3º

Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines: (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

I

pela pessoa física, no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

II

pela pessoa jurídica, no respectivo período de apuração de imposto. (Incluído pela Lei nº 11.437, de 2006).

Art. 44, §2° da Medida Provisória /2001