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Artigo 4º, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Superior do Cinema será integrado:

I

pelos Ministros de Estado:

a

da Justiça;

b

das Relações Exteriores;

c

da Fazenda;

d

da Cultura;

e

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f

das Comunicações; e

g

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.

II

por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º

O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.

§ 2º

O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 3º

O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.

§ 4º

Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.

§ 5º

O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.

Art. 4º, I, e da Medida Provisória /2001