Artigo 4º, Inciso I da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Superior do Cinema será integrado:
I
pelos Ministros de Estado:
a
da Justiça;
b
das Relações Exteriores;
c
da Fazenda;
d
da Cultura;
e
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f
das Comunicações; e
g
Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá.
II
por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, a serem designados por decreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º
O regimento interno do Conselho Superior do Cinema será aprovado por resolução.
§ 2º
O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 3º
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles o seu Presidente, que exercerá voto de qualidade no caso de empate, e três membros referidos no inciso II deste artigo.
§ 4º
Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente poderá deliberar ad referendum dos demais membros.
§ 5º
O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.