Artigo 38, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001
2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à: (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
I
Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
II
ANCINE, nos demais casos. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
§ 1º
Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput , as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)
§ 2º
A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)