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Artigo 38 da Medida Provisória de 6 de Setembro de 2001

2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.

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Art. 38

As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2º do art. 33.

Art. 38

A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à: (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

I

Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

II

ANCINE, nos demais casos. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 1º

Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput , as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

§ 2º

A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)

Art. 38 da Medida Provisória /2001