Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.224 de 4 de Setembro de 2001
Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único
Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.