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Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.224 de 4 de Setembro de 2001

Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.

Parágrafo único

Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.

Art. 2º da Medida Provisória 2.224 /2001