Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A opção pelo regime referido no art. 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.
§ 1º
A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2º até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001.
§ 2º
Na hipótese do § 1º, o período de apuração do imposto referido no art. 2º será o quadrimestre.
§ 3º
A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.