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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.222 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

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Art. 3º

A opção pelo regime referido no art. 2º deverá ser efetivada até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, produzindo efeitos para todo o ano-calendário subseqüente.

§ 1º

A entidade fechada de previdência complementar e o FAPI poderão optar pelo regime referido no art. 2º até o último dia útil do mês de dezembro de 2001, produzindo efeitos para o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, o período de apuração do imposto referido no art. 2º será o quadrimestre.

§ 3º

A opção de que trata este artigo será formalizada segundo as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º da Medida Provisória 2.222 /2001