Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I
o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II
o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único
A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.