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Artigo 8º da Medida Provisória nº 2.220 de 4 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.

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Art. 8º

O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:

I

o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou

II

o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo único

A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.