Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As diárias compõem-se de percentuais destinados à Pousada, Alimentação e Locomoção.
Parágrafo único
A Diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.