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Artigo 9º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As diárias compõem-se de percentuais destinados à Pousada, Alimentação e Locomoção.

Parágrafo único

A Diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Art. 9º da Medida Provisória 2.218 /2001