Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

I

soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

II

adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II ;

III

adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;

IV

adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

V

adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

VI

gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares em efetivo desempenho de funções PM e BM, a titulo de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

VII

gratificação de função de Natureza Especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de Serviço Voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III.

VIII

gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a oito horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

IX

diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;

X

transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;

XI

ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Medida Provisória, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;

XII

auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIII

auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIV

auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2002;

XV

auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.

XVI

auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

XVII

auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.

Anexo

Texto

ANEXO I TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELA I - SOLDO Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES Valor (R$) m Coronel 2.760,00 m Tenente Coronel 2.649,60 m Major 2.530,92 m m m OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS m m Capitão 2.103,12 m m m OFICIAIS SUBALTERNOS m m Primeiro Tenente 1.943,04 m Segundo Tenente 1.796,76 m m m PRAÇAS ESPECIAIS m m Aspirante-a-Oficial 1.548,36 m Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 609,96 m Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 433,32 m m m PRAÇAS GRADUADAS m m Subtenente 1.393,80 m Primeiro-Sargento 1.214,40 m Segundo-Sargento 1.037,76 m Terceiro-Sargento 924,60 m Cabo 692,76 m m m DEMAIS PRAÇAS m m Soldado - 1ª Classe 609,96 m Soldado - 2ª Classe 433,32 TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL Posto ou Graduação OFICIAIS SUPERIORES m m Coronel 1000 m Tenente-Coronel 960 m Major 917 m m m OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS m m Capitão 762 m m m OFICIAIS SUBALTERNOS m m Primeiro-Tenente 704 m Segundo-Tenente 651 m m m PRAÇAS ESPECIAIS m m Aspirante-a-Oficial 561 m Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 221 m Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar 157 m m PRAÇAS GRADUADAS m m Subtenente 505 m Primeiro-Sargento 440 m Segundo-Sargento 376 m Terceiro-Sargento 335 m Cabo 251 m m m m DEMAIS PRAÇAS m m Soldado - 1ª Classe 221 m Soldado - 2ª Classe 157 ANEXO II TABELAS DE ADICIONAIS TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1 º DE OUTUBRO DE 2001) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial Superior 41% Art. 1º e 3º desta Medida Provisória Oficial Intermediário 38% Idem Oficial subalterno e Asp-Of 35% Idem Cadetes das Academias PM/BM 30% Idem Sub Ten e Sgt 33% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 31% Idem Soldado de 2ª Classe 30% Idem TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO (A PARTIR DE 1 º DE JANEIRO DE 2002) Círculo Hierárquico PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Oficial Superior 80% Art. 1º e 3º desta Medida Provisória Oficial Intermediário 75% Idem Oficial subalterno e Asp-Of 70% Idem Cadetes das Academias PM/BM 50% Idem Sub Ten e Sgt 65% Idem Cabo e Soldado 1ª Classe 60% Idem Soldado de 2ª Classe 50% Idem TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL TIPOS DE CURSO QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Altos Estudos 30% Art. 1º e 3º, II, desta Medida Provisória. Aperfeiçoamento 20% Especialização 15% Formação 10% TABELA III– ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES SITUAÇÃO VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL FUNDAMENTO Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1) 12,70% Art. 1º e art. 3º, IV, desta Medida Provisória. Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1) 12,70% (1) Não são acumuláveis TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO BASE QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO FUNDAMENTO Tempo de Serviço 1% por ano art. 1º, 3º V e 67 desta Medida Provisória. ANEXO III TABELAS DE GRATIFICAÇÕES TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SITUAÇÃO VALOR DE INCIDÊNCIA FUNDAMENTO A Oficiais e Praças no efetivo desempenho de funções policiais e bombeiros militares 1% do soldo Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória B Representação Especial no Exterior Conforme Legislação Federal Arts. 1º e 3º,VI, desta Medida Provisória TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL GRUPO SITUAÇÕES QUANTITATIVO VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL FUNDAMENTO PMDF CBMDF I Subchefe/EMG, Comandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Chefe de Gabinete do Comando Geral, Diretores, Corregedor e Ajudante Geral. 15 13 39,67% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória II Subcomandantes de Comandos de Policiamento, Comandos Regionais e Especializados, Comandos Operacionais BM, Subchefe de Gabinete, Corregedor-Adjunto, Subdiretores e Comandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes 35 29 30,85% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória III Subcomandantes de Batalhões, Academias e Centros Independentes, Comandantes de Companhias Independentes e de Companhias Regionais, Chefes de Seções de EMG e Aj de Ordens 46 41 22,04% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória IV Presidente de Comissão de Licitação, Chefe de Seção de Folha de Pagamento e Chefe de Seção de Pagadoria ou correspondente 04 04 17,74% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória V Motoristas e Ordenanças de Cmts, Chefes, Subchefes EMG, Diretores e Subdiretores 264 264 8,81% Arts. 1º e 3º,VII, desta Medida Provisória ANEXO IV TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses. Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta. Art. 2º e art. 3º, XI, a, desta Medida Provisória b Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede superior a três meses e igual ou inferior a seis meses. Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta. c Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses. Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta. d Militar, sem dependente, nas situações "a", "b" e "c" desta tabela. Metade dos valores estabelecidos para as situações "a", "b" e "c" desta tabela. e Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar. Art. 2º e art. 3º, XI, b, desta Medida Provisória Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente. TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO a Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes Gerais. Art. 2º e art. 3º, XII, desta Medida Provisória. b Militar declarado Aspirante-a-Oficial, ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. c Oficiais nomeados Capelães Militares. d Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração. e O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo f O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA POSTO OU GRADUAÇÃO Valor (R$) Militar da ativa com dependente Valor (R$) Militar da ativa sem dependente FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CORONEL 143,91 47,97 Art. 2º e art. 3º, XIV, desta Medida Provisória. TENENTE-CORONEL 134,73 44,91 MAJOR 126,00 42,00 CAPITÃO 110,70 36,90 1º TENENTE 98,37 32,79 2º TENENTE 90,09 30,03 ASPIRANTE 87,93 29,31 CADETE 3º ANO 34,74 11,58 CADETE DEMAIS ANOS 23,31 7,77 SUBTENENTE 85,23 28,41 1º SARGENTO 71,82 23,94 2º SARGENTO 63,36 21,12 3º SARGENTO 53,46 17,82 CABO 39,06 13,02 SOLDADO 34,74 11,58 SOLDADO 2ª 23,31 7,77 TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação. Art. 2º e art. 3º, XV, desta Medida Provisória B Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A O militar que necessitar de hospitalização - em estabelecimento militar ou não - assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta de Saúde. 10% da remuneração Arts. 2º, 3º, XVI e 27, desta Medida Provisória. B O militar que, por prescrição médica, homologada por Junta de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 10% da remuneração TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente. Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente. Art. 2º e art. 3º, XVII, desta Medida Provisória B Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.