Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
I
soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;
II
adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II ;
III
adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;
IV
adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;
V
adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;
VI
gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares em efetivo desempenho de funções PM e BM, a titulo de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;
VII
gratificação de função de Natureza Especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de Serviço Voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III.
VIII
gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a oito horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
IX
diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;
X
transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;
XI
ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Medida Provisória, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;
XII
auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII
auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIV
auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2002;
XV
auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.
XVI
auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;
XVII
auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.