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Artigo 3º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

I

soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

II

adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II ;

III

adicional de Certificação Profissional - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II;

IV

adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

V

adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Medida Provisória e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

VI

gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares em efetivo desempenho de funções PM e BM, a titulo de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

VII

gratificação de função de Natureza Especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de Serviço Voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III.

VIII

gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a oito horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

IX

diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;

X

transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica;

XI

ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, que se afastar de sua sede, em razão de serviço, conforme Tabela I do Anexo IV desta Medida Provisória, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora da sua sede;

XII

auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIII

auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIV

auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2002;

XV

auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV.

XVI

auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

XVII

auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.

Art. 3º da Medida Provisória 2.218 /2001