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Artigo 2º, Inciso I, Alínea g da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Medida Provisória, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I

observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-moradia;

g

auxílio-natalidade;

h

auxílio-invalidez;

i

auxílio-funeral.

II

observada a legislação específica:

a

assistência pré-escolar;

b

salário-família;

c

adicional de férias;

d

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 2º, I, g da Medida Provisória 2.218 /2001