JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Medida Provisória, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I

observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

a

diária;

b

transporte;

c

ajuda de custo;

d

auxílio-fardamento;

e

auxílio-alimentação;

f

auxílio-moradia;

g

auxílio-natalidade;

h

auxílio-invalidez;

i

auxílio-funeral.

II

observada a legislação específica:

a

assistência pré-escolar;

b

salário-família;

c

adicional de férias;

d

adicional natalino.

Parágrafo único

Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 2º da Medida Provisória 2.218 /2001