Artigo 2º, Inciso I, Alínea e da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Medida Provisória, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:
I
observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
a
diária;
b
transporte;
c
ajuda de custo;
d
auxílio-fardamento;
e
auxílio-alimentação;
f
auxílio-moradia;
g
auxílio-natalidade;
h
auxílio-invalidez;
i
auxílio-funeral.
II
observada a legislação específica:
a
assistência pré-escolar;
b
salário-família;
c
adicional de férias;
d
adicional natalino.
Parágrafo único
Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.