Artigo 18, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O militar em Missão Especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.