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Artigo 18 da Medida Provisória nº 2.218 de 5 de Setembro de 2001

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O militar em Missão Especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 18 da Medida Provisória 2.218 /2001