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Artigo 7º da Medida Provisória nº 22 de 8 de Janeiro de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 200 1, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Art. 7º da Medida Provisória 22 /2002