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Artigo 3º da Medida Provisória nº 22 de 8 de Janeiro de 2002

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 22 /2002