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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

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Art. 13

Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente. (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

Parágrafo único

A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal , realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores. (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001