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Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazos que deverão:

I

assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995 , 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e 9.648, de 27 de maio de 1998;

II

expandir a oferta de energia;

III

diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;

IV

fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

V

otimizar a distribuição de energia;

VI

maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e

VII

instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.

Art. 6º, II da Medida Provisória /2001