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Artigo 7º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.


Art. 7º

A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º

Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º

Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput .

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se à contratação, por órgãos da Administração Federal direta e indireta, de obras, serviços e compras destinados a planejar, subsidiar, implementar e avaliar ações relevantes em face da atual situação hidrológica crítica.