JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:

I

dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;

II

adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;

III

receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;

IV

adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e

V

receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.

§ 1º

As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.

§ 2º

Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.

Art. 2º, V da Medida Provisória /2001