Artigo 2º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I
dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União;
II
adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III
receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV
adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e
V
receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º
As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º
Os valores honrados pelas instituições financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.